Código de Conduta e Ética
APRESENTAÇÃO DO CÓDIGO
O presente Código de Conduta e Ética estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de
ética e de conduta profissional e visa expressar o compromisso da AMG perante os seus parceiros internos e externos, tendo como objetivo a promoção de um ambiente de trabalho baseado no respeito, integridade e equidade bem como na transparência, diálogo e atitude ética da AMG e dos seus colaboradores.
II. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este Código é aplicável a todos os colaboradores da AMG, independentemente do seu vínculo
laboral, da sua função ou posição hierárquica e deve ser respeitado no cumprimento das ações quotidianas.
Para efeitos de interpretação do presente Código, deve entender-se por AMG o universo de
empresas que integram o Grupo BDC, incluindo a:
AMG Services, S.A., pessoa coletiva n.º 510689337, com sede no Centro Empresarial Vilar
do Pinheiro, n.º 300, 4485-947 Vilar do Pinheiro, Vila do Conde;
D´ACCORD R&S – TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA., pessoa coletiva n.º 514175338, com sede
no Centro Empresarial Vilar do Pinheiro, n.º 300, 4485-947 Vilar do Pinheiro, Vila do Conde;
D´ACCORD HOSPITALITY SOLUTIONS, LDA., pessoa coletiva n.º 517898969, com sede em
Rotunda Edgar Cardoso, nº 23, Piso 11, G, 4400-676 Vila Nova de Gaia;
SOGEFIN PORTUGAL, Unipessoal Lda, pessoa coletiva n.º 516257854, com sede em Rotunda
Edgar Cardoso, n.º 23, Piso 11, G, 4400-676 Vila Nova de Gaia.
III. NORMAS DE CONDUTA
1. Atividades externas
Os colaboradores da AMG devem empenhar-se na defesa dos interesses da empresa que
integram, sendo propriedade da AMG os resultados do trabalho desenvolvido, inclusive os de
natureza intelectual.
Respeitando o quadro legal e normas internas definidas, os colaboradores da AMG não podem exercer atividades profissionais em entidades externas, sempre que o seu exercício interfira com o cumprimento dos seus deveres na qualidade de colaboradores da AMG, ou seja incompatível e/ou suscetível de interferir ou prejudicar os interesses, objetivos e atividades da empresa que integram ou de qualquer outra empresa do Grupo AMG.
2. Princípio da Igualdade de Tratamento, Diversidade e Não Discriminação
A AMG reprova qualquer forma de discriminação, seja em razão da raça, género, etnia, idade,
nacionalidade, classe social, orientação sexual, incapacidade física, convicção religiosa, opinião ou filiação política, condenando qualquer forma de assédio sexual ou psicológico, de conduta verbal ou física de humilhação, de coação ou de ameaça.
Privilegia o princípio da igualdade de oportunidades para o desenvolvimento da sua carreira
profissional, da diversidade e o mérito individual.
3. Trabalho Infantil e Trabalho Forçado
A AMG não aceita qualquer tipo de trabalho infantil ou qualquer forma de exploração de crianças ou adolescentes, trabalho forçado, escravo ou em condição análoga nas suas instalações, nos seus fornecedores, fabricantes e clientes. Os fornecedores, fabricantes e clientes não deverão contratar menores de idade.
É prática assumida pela AMG o recrutamento de colaboradores jovens com a idade mínima nunca inferior à permitida pela legislação em vigor.
4. Diligência, Eficiência e Responsabilidade
Os destinatários do presente Código devem cumprir sempre com zelo, eficiência, profissionalismo e responsabilidade as funções que lhes estão atribuídas no âmbito da sua relação profissional com a AMG, devendo o desempenho dos colaboradores ser avaliado com base no mérito e nos resultados alcançados no exercício dessas funções.
5. Confidencialidade e Sigilo Profissional
O sigilo profissional aplica-se a todos os colaboradores, especialmente nas situações em que, pela sua importância ou legislação existente, não devam ser do conhecimento público em geral e que pela sua natureza, tal divulgação possa afetar a imagem, os interesses ou os negócios de qualquer empresa do Grupo BDC.
Os colaboradores da AMG devem sempre atuar com discrição em relação a factos e informações a que tenham acedido durante o exercício das suas funções, guardando absoluto sigilo e reserva em relação a amigos, familiares ou quaisquer terceiros.
A obrigação de sigilo mantém-se em vigor após a cessação da relação contratual com a AMG.
6. Governo da Sociedade
A Administração das empresas que integram o Grupo BDC e o exercício de funções de alta gestão devem ser exercidos com rigor, zelo e transparência na gestão, em observância dos mais elevados padrões de bom governo das sociedades.
7. Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
A AMG não tolera qualquer forma de corrupção e suborno, adotando um Programa de
Cumprimento Normativo robusto apto à mitigação dos riscos de corrupção e infrações conexas que enfrenta no âmbito da sua atividade diária.
Os colaboradores da AMG têm a obrigação de atuar de acordo com as regras definidas no âmbito do Programa de Cumprimento Normativo, sob pena de serem responsabilizados nos termos do Capítulo V do presente Código.
8. Prevenção de Potenciais Conflitos de Interesses
Os colaboradores da AMG têm a responsabilidade de evitar qualquer situação suscetível de
originar, direta ou indiretamente, um conflito de interesses com a empresa que integra ou qualquer empresa do Grupo BDC.
Entende-se por conflito de interesse qualquer situação em que um colaborador tenha direta ou indiretamente um interesse pessoal que possa retirar vantagem para si próprio, para um familiar, amigo ou conhecido e que possa influenciar o seu desempenho no exercício das suas funções. Sempre que for previsível acontecer ou exista possibilidade de interpretação de eventual interesse próprio, para familiar, amigo ou conhecido, o colaborador deve informar, por escrito, o seu superior hierárquico da sua suspeição, com o objetivo de assegurar o desempenho imparcial, objetivo e transparente, conforme definido na Política de Prevenção de Conflitos de Interesses da AMG.
Os colaboradores não podem utilizar qualquer informação privilegiada que obtenham por virtude das suas funções.
9. Recurso a Atividades Ilegais ou Ilícitas
O recurso a atividades ilegais e ilícitas por parte de um colaborador, com ou sem objetivo de retirar benefícios a título próprio ou para terceiros, é condenado pela AMG.
10. Relacionamento com Clientes, Fornecedores e outras Entidades
Os colaboradores da AMG devem:
Condenar todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, tendo especial atenção a
qualquer forma de pagamento, favor e cumplicidade que possa induzir a criação de
vantagens ilícitas, que constituem formas subtis de corrupção, tais como ofertas ou
recebimentos de clientes ou fornecedores;
Recusar todas as ofertas de terceiros, nos termos definidos na Políticas de Presentes e
Hospitalidades da AMG.
A AMG deve manter, nas relações institucionais com outras entidades ou organizações, nacionais e internacionais, uma postura cooperativa e participativa, apoiando iniciativas que se enquadrem no âmbito das suas atividades e acrescentem valor para a organização e para os seus colaboradores.
11. Relacionamento entre Colaboradores
Os colaboradores da AMG devem:
No exercício das suas funções, ser responsáveis e cooperativos, privilegiando o bom
ambiente, o respeito e o bom trato pessoal, quer com os colegas, quer com os superiores
hierárquicos, e estes com os seus subordinados;
No seu relacionamento profissional, promover a troca de informação, cooperação e
fomentar o espírito de equipa;
Pautar a sua atuação na empresa pela motivação para o aumento de produtividade, pelo
envolvimento e participação, pela manutenção de um clima sadio e de confiança, no
respeito pela estrutura hierárquica, colaborando proactivamente, partilhando
conhecimento e informação e cultivando o espírito de equipa;
Abster-se de quaisquer condutas ou práticas de assédio no trabalho, considerando para
o efeito o conceito de assédio no trabalho previsto no Código do Trabalho.
12. Relacionamento com as Entidades Reguladoras e Respeito pela Lei
A AMG assume um compromisso de colaboração com as autoridades de regulação, supervisão e fiscalização, satisfazendo as solicitações que lhes forem dirigidas e não assumindo qualquer conduta que possa impedir o exercício das competências atribuídas a essas autoridades.
A AMG e os seus colaboradores devem respeitar todas as normas legais e regulamentares
aplicáveis à atividade da empresa do Grupo BDC.
13. Responsabilidade Social Empresarial
A AMG assume:
Práticas que contribuem para o progresso e bem-estar nas comunidades, melhorando a
qualidade de vida dos cidadãos e contribuindo de forma decisiva para a sustentabilidade
ambiental, económica e social;
O compromisso de repudiar o trabalho infantil ou forçado, promovendo o respeito pelos
direitos humanos, peio trabalho e liberdade de associação.
14. Segurança e Bem-Estar no Trabalho
A AMG garante o cumprimento das normas de segurança, saúde, higiene e bem-estar no local de trabalho.
O cumprimento das regras de segurança é uma obrigação de todos, sendo dever dos
colaboradores da AMG informar atempadamente os seus superiores hierárquicos ou serviços
responsáveis da ocorrência de qualquer situação irregular suscetível de poder comprometer a segurança das pessoas, instalações ou equipamentos da empresa do Grupo BDC.
Os colaboradores da AMG estão proibidos de desempenhar as suas funções sob a influência de qualquer substância que possa prejudicar o seu desempenho ou colocar em risco a sua
segurança ou a de terceiros. Entenda-se substâncias tais como álcool ou drogas, que podem
incluir drogas ilegais, substâncias controladas ou medicamentos com receita médica mal
utilizados.
Não são aceites quaisquer comportamentos violentos no local de trabalho, sendo proibido
envolver-se em qualquer ato que possa levar outro indivíduo a sentir-se ameaçado ou inseguro
(incluindo ataques verbais, ameaças ou quaisquer expressões de hostilidade, intimidação,
agressão ou maus-tratos).
15. Utilização de Recursos da AMG
Os recursos da AMG devem ser utilizados de forma eficiente, com vista à prossecução dos
objetivos definidos, não podendo ser usados para fins pessoais ou outros.
Os colaboradores devem zelar pela proteção e bom estado de conservação do património da
empresa do Grupo BDC que integram, procurando sempre maximizar a sua produtividade.
16. Compromisso Ambiental
A AMG procura contribuir continuamente para o desenvolvimento sustentável e para a
preservação do meio ambiente, privilegiando a aplicação de técnicas não poluentes, de
monitorização ambiental e de racionalidade dos recursos disponíveis.
17. Comunicação de Irregularidades e Infrações
A comunicação de eventuais irregularidades ou infrações a este Código de Conduta pode ser feita por qualquer colaborador, acionista, cliente, fornecedor ou qualquer outra entidade diretamente interessada, através de:
Comunicação, por escrito, em suporte de papel ou digital (endereço eletrónico) dirigida à
Direção de Recursos Humanos, Responsável pelo Cumprimento Normativo e/ou
Administração da AMG;
Denúncia apresentada no Canal de Denúncias da AMG.
IV. CUMPRIMENTO NORMATIVO
1. Programa de Cumprimento Normativo
Para assegurar os mais elevados padrões de integridade nas suas atividades, assim como a
divulgação e cumprimento, por todos, dos seus valores, a AMG estabelece um conjunto de
princípios e compromissos de âmbito legal e ético, espelhados neste Código de Conduta e Ética, que será, assim, o ponto orientador das políticas e procedimentos criados na esfera de um Programa de Cumprimento Normativo.
Conforme o disposto no Regime Geral da Prevenção da Corrupção, Anexo ao Decreto-Lei n.º 109.º-E/2021, de 9 de dezembro (doravante, “RGPC”), o Programa de Cumprimento Normativo da AMG inclui, além do presente Código de Conduta e Ética, um Plano de Prevenção dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), um Programa de Formação, um Responsável pelo Cumprimento Normativo e um Canal de Denúncias, a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da AMG.
Todos os Colaboradores são, sem exceção, encorajados a dar sugestões de melhoria ao Programa de Cumprimento Normativo.
2. Responsável pelo Cumprimento Normativo
Com vista a garantir o acompanhamento diário do Programa de Cumprimento Normativo, bem
como o seu enriquecimento e desenvolvimento, a AMG designa um Responsável pelo
Cumprimento Normativo, que pode ser contactado, a todo o tempo, por colaboradores,
fornecedores, clientes, parceiros e outros que pretendam esclarecimentos sobre determinada
situação ou sobre qualquer documento que faça parte do Programa de Cumprimento Normativo
da AMG.
Ao Responsável pelo Cumprimento Normativo cabe a missão de avaliar, de forma permanente, os riscos que a AMG está sujeita, monitorizando a sua atividade diária, certificando-se que o Programa de Cumprimento Normativo é suficiente, atual e eficaz na prevenção e deteção de situações desconformes com a lei, com o presente Código de Conduta e Ética, políticas e procedimentos que o complementam e integram.
A AMG garante que o Responsável pelo Cumprimento Normativo exerce as suas funções de forma independente, permanente e com autonomia decisória, colocando à sua disposição toda a informação interna, assim como os meios humanos, financeiros e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
As funções do Responsável pelo Cumprimento Normativo, pelo seu detalhe, estão descritas no
Descritivo funcional do Responsável pelo Cumprimento Normativo da AMG.
O Responsável pelo Cumprimento Normativo designado pela AMG é Cristina Moreira e pode ser
contactado pelo seguinte endereço de cristinamoreira@amg-services.pt.
3. Canal de Denúncias
Cada colaborador é responsável pelo cumprimento do presente Código, das políticas e
procedimentos que com este se relacionam, assim como da lei, podendo denunciar qualquer
violação ou suspeita de violação às disposições neles previstas de que tenha conhecimento,
cabendo aos superiores hierárquicos um dever especial de atenção ao cumprimento do Código e
dos seus documentos complementares.
A AMG implementa um Canal de Denúncias, ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro,
acessível a qualquer pessoa, para denúncia imediata, em qualquer circunstância, de uma violação
ou suspeita de violação de preceitos legais, das regras estabelecidas neste Código, das políticas
e dos procedimentos adotados pela AMG.
A AMG garante que a denúncia de situações de ilegalidade e/ou incumprimento é da
responsabilidade de departamentos isentos e imparciais, que asseguram a confidencialidade de
todo o processo, nomeadamente no que diz respeito à identidade do denunciante, do denunciado
e de terceiros mencionados na denúncia.
A AMG não tolera quaisquer atos de retaliação contra aqueles que, de boa-fé, denunciem práticas
inadequadas, incluindo, conforme a definição constante do artigo 21.º, n.º 2 da Lei n.º 93/2021, de
20 de dezembro, “qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto
profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa
causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais”.
Para o efeito, a AMG adota uma Política de Tratamento de Denúncias e Não Retaliação, que além
de assumir o compromisso de proibição de atos de retaliação, estabelece as regras de utilização
do Canal de Denúncias, define o processo de receção e tratamento de denúncias e identifica os
diversos intervenientes nesse processo.
O Canal de Denúncias da AMG está disponível em
https://whistleblowersoftware.com/secure/canal_de_denuncias_
V. SANÇÕES PELO INCUMPRIMENTO
A AMG assume uma conduta de tolerância zero perante o incumprimento do presente Código.
Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou financeira que possa estar associada, são punidos os:
Colaboradores da AMG com vínculo laboral, constituindo a violação deste Código uma
infração disciplinar, sujeitando-os, dessa forma, ao correspondente procedimento
disciplinar, conforme estabelecido no artigo 328.º do Código do Trabalho.
As sanções disciplinares que podem ser aplicadas são as a seguir apresentadas, por
exigência do artigo 7.º, n.º 2, do RGPC:
o Repreensão;
o Repreensão registada;
o Sanção pecuniária que, se aplicada ao trabalhador por infrações praticadas no
mesmo dia, não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil,
a retribuição correspondente a 30 dias;
o Perda de dias de férias, não podendo pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
o Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, não podendo
exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias;
o Despedimento sem indeminização ou compensação.
Membros dos órgãos sociais da AMG pelas violações perpetradas ao presente Código,
cumprindo ao Responsável pelo Cumprimento Normativo avaliar a situação ocorrida e
propor à AMG a adoção das medidas que considere adequadas.
À responsabilidade descrita poderá acrescer, se verificados os respetivos pressupostos legais, a responsabilidade criminal e/ou contraordenacional, conforme estabelecido nos diplomas
relevantes.
Assim, no que respeitas à responsabilidade criminal, para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGPC, apresentam-se infra as sanções criminais, associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Tabela 1 – Responsabilidade Criminal
CRIME PREVISÃO LEGAL E PENA APLICÁVEL
Corrupção ativa:
1) Artigo 374.º do Código Penal: pena de
prisão de 1 a 5 anos.
1) Quando alguém, por si, ou por interposta pessoa com o seu
consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou
a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou
não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim
2) Artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de
de conseguir um qualquer ato ou omissão contrário aos deveres
abril: pena de prisão até 3 anos ou pena
do cargo, sendo a tentativa punível; ou
de multa.
2) Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação,
Contudo, se a conduta visar obter ou for
por interposta pessoa der ou prometer a trabalhador do setor
idónea a causar uma distorção da
privado, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem
concorrência ou um prejuízo patrimonial
patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para um
para terceiros: pena de prisão até 5 anos
qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus
ou pena de multa até 600 dias.
deveres funcionais.
Corrupção passiva:
O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu
consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou
aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida,
vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa,
para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação
dos seus deveres funcionais.
Oferta indevida de vantagens:
Quando alguém, por si ou por interposta pessoa, com o seu
consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou
a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem
patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no
exercício das suas funções ou por causa dela.
Tráfico de influência:
Quando alguém, por si ou por interposta pessoa, com o seu
consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou
para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua
promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto
de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira.
Branqueamento:
Quando alguém: a) converte, transfere, auxilia ou facilita alguma
operação de conversão ou transferência de vantagens – obtidas
por si ou por terceiro, direta ou indiretamente – provenientes da
prática de um determinado conjunto de crimes precedentes, com
o objetivo de dissimular a origem ilícita dessas vantagens, ou de
evitar que o autor ou participante dessas infrações seja
Artigo 8.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril:
pena de prisão até 5 anos ou pena de
multa até 600 dias.
Todavia, se o ato ou omissão for idóneo a
causar uma distorção da concorrência ou
um prejuízo patrimonial para terceiros:
pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 372.º do Código Penal: pena de
prisão até 3 anos ou pena de multa até 360
dias.
Artigo 335.º do Código Penal: pena de
prisão entre 1 e 5 anos ou pena de multa.
Artigo 368.º-A do Código Penal: pena de
prisão até 12 anos e pena de multa.
criminalmente perseguido ou submetido a uma reação
criminal; ou b) oculta ou dissimula a verdadeira natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou titularidade das
vantagens provenientes da prática de crimes precedentes, ou
dos correspondentes direitos.
Consideram-se crimes precedentes:
a) Lenocínio;
b) Abuso sexual de crianças ou de menores dependentes;
c) Extorsão;
d) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
e) Tráfico de armas;
f) Tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
g) Tráfico de espécies protegidas;
h) Fraude fiscal;
i) Tráfico de influência;
j) Corrupção;
k) Peculato;
l) Participação económica em negócio;
m) Administração danosa em unidade económica do sector
público;
n) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou
crédito;
o) Infrações económico-financeiras cometidas de forma
organizada, com recurso à tecnologia informática;
p) Infrações económico-financeiras de dimensão
internacional ou transnacional;
q) Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos
contrafeitos;
r) Crimes puníveis com pena de prisão de duração mínima
superior a seis meses ou de duração máxima superior a
cinco anos.
Artigo 36.º Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de
janeiro: pena de prisão de 1 a 5 anos e
pena de multa de 50 a 150 dias.
Porém, nos casos particularmente graves
Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção:
(quem: a) obtém para si ou para terceiros
uma subvenção ou subsídio de montante
Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) fornecendo às
consideravelmente elevado ou utiliza
autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou
documentos falsos; b) pratica o facto com
incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos
abuso das suas funções ou poderes; c)
importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b)
obtém auxílio do titular de um cargo ou
omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do
emprego público que abusa das suas
subsídio, informações sobre factos importantes para a sua
funções ou poderes): pena de prisão de 2
concessão; c) utilizando documento justificativo do direito à
a 8 anos.
subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua
concessão, obtido através de informações inexatas ou Acresce ainda que se os factos forem incompletas. praticados em nome e no interesse de uma pessoa coletiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
Fraude na obtenção de crédito:
Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20
Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção de janeiro: pena de prisão até 3 anos e ou modificação das condições de um crédito destinado a um
multa até 150 dias. estabelecimento ou empresa: prestar informações escritas
inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou
Todavia, se obtiver crédito de valor importantes para a decisão sobre o pedido; utilizar documentos consideravelmente elevado: a pena relativos à situação económica inexatos ou incompletos, poderá elevar-se até 5 anos de pena de nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, prisão e até 200 dias de multa.
descrições gerais do património ou peritagens; c) ocultar as
Acresce que se o crime tiver sido deteriorações da situação económica entretanto verificadas em cometido em nome e no interesse de relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que pessoa coletiva ou sociedade, o tribunal
sejam importantes para a decisão sobre o pedido.
poderá ordenar a sua dissolução.
Em todo o caso, a AMG tentará, em eventuais processos criminais, por via do cumprimento e
implementação do Programa de Cumprimento Normativo, provar o seu desprezo por qualquer ato criminoso e a sua preocupação com os compromissos assumidos neste Código. Todavia, tal não afasta a responsabilidade da pessoa singular.
Quanto à responsabilidade contraordenacional, a AMG revela o seu compromisso com o estrito compromisso legal, apresentando a seguinte tabela:
Tabela 2 – Responsabilidade Contraordenacional
Artigo 20.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção
CONDUTA COIMA
A não adoção de um Código de Conduta. De € 2000,00 a € 44 891, 81, se se
tratar de pessoa coletiva ou A adoção de um Código de Conduta, mas que não considere as
equiparada, normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou
Até € 3740, 98, no caso de os riscos da exposição da entidade a estes crimes.
pessoas singulares. A não elaboração do Relatório que deve ser elaborado por cada
infração existente. A elaboração do Relatório acima referido, mas sem a identificação
de algum ou alguns dos seguintes elementos:
Identificação das regras violadas;
Sanção aplicada.
A não revisão do Código de Conduta a cada três anos ou sempre
De € 1000, 00 a € 25 000, 00, se se
que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou
tratar de pessoa coletiva ou
societária da entidade que justifique a revisão dos seguintes
equiparada elementos:
Até € 2500, 00, no caso de
Conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos
pessoas singulares. os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos
de exposição da entidade a estes crimes. A não publicitação do Código de Conduta aos trabalhadores na intranet e na página oficial de Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
Nota 1: se as contraordenações previstas forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
Nota 2: O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever em causa, se este for possível.
VI. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Formação e Ações de Sensibilização
A AMG ministra formações e ações de sensibilização, criando um programa de Formação, que
permite aos colaboradores compreender o conteúdo de todos os documentos que integram o Programa de Cumprimento Normativo, assim como as funções do Responsável pelo Cumprimento Normativo.
2. Interpretação
Sempre que algum colaborador tiver dúvidas sobre a aplicação e/ou interpretação do Código de Conduta e Ética, assim como das políticas e procedimentos relacionados, deve colocá-las ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, que as analisa e esclarece.
3. Monitorização
Por cada infração cometida às disposições do presente Código, conforme impõe o artigo 7.º, n.º 3, do RGPC, é elaborado pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo um relatório do qual consta a identificação das regras violadas e a sanção aplicada.
4. Revisão
O conteúdo deste Código é revisto, pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo, a cada três anos, assegurando a sua constante atualização. Do mesmo modo, será ainda revisto sempre que opere alguma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da AMG que justifiquem a sua revisão, dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º, n.º 4 do RGPC.
Após cada revisão, se se verificar alguma alteração, deve dar-se a devida publicidade no prazo de 10 dias a contar da sua mesma, face ao disposto no artigo 7.º, n.º 5 do RGPC.
5. Publicitação
O Código de Conduta e Ética da AMG é consultável a todo o tempo, por qualquer interessado, na página oficial de Internet da AMG em amg-services.pt e na rede de intranet – Portal do
Colaborador.
O Responsável pelo Cumprimento Normativo garante a disponibilização do presente Código no prazo de 10 dias a contar da sua implementação na AMG.
6. Aprovação e Entrada em Vigor
O Código de Conduta e Ética da AMG é aprovado no dia 15/05/2024 dia em que também entra em vigor e é implementado na AMG.
Não obstante, é publicitado no dia 21/05/2024